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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea. (Redação dada pelo Decreto nº 1.587, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)

§ 1º

A estada constituir­se­á, exclusivamente, de diárias de hospedagem, nela não compreendidos os gastos com alimentação, bebidas ou quaisquer despesas adicionais, não sendo a mesma extensiva aos respectivos familiares ou acompanhantes. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)

§ 2º

A hospedagem dar­se­á em estabelecimento contratado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, obedecidas as formalidades legais, desde que não possua, vinculado à sua estrutura organizacional, alojamento ou instalações similares compatíveis com o nível funcional do servidor. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)

§ 3º

Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento das despesas de hospedagem mediante documentação comprobatória da despesa, realizando­se o lançamento no elemento de despesas "Restituições". (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)

§ 4º

As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, se deslocarem para outra Unidade da Federação com o objetivo de fazer conferências, palestras ou participar de congresso, seminários e congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou da entidade, fazer jus à hospedagem de que trata este artigo, pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)

Art. 2º, §3º do Decreto 1.445 /1995