Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto neste decreto aplicase, igualmente, quando os nomeados para os cargos de Ministro de Estado, de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, não sejam regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único
Na hipótese do art. 3º, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.