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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 11

O disposto neste decreto aplica­se, igualmente, quando os nomeados para os cargos de Ministro de Estado, de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, não sejam regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único

Na hipótese do art. 3º, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 1.445 /1995