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Artigo 10º do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 10

As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem, dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

Art. 10 do Decreto 1.445 /1995