Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, concederseá:
I
ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II
transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III
transporte de mobiliário a bagagem, inclusive de seus pendentes.
§ 1º
O disposto neste artigo aplicase, igualmente, aos Ministros de Estados, aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, aos ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de cargos do GrupoDireção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados para exercício em nova sede.
§ 2º
Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumilo em virtude de mandato eletivo.