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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.445 de 5 de Abril de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, conceder­se­á:

I

ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II

transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

III

transporte de mobiliário a bagagem, inclusive de seus pendentes.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica­se, igualmente, aos Ministros de Estados, aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, aos ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de cargos do Grupo­Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados para exercício em nova sede.

§ 2º

Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.

§ 3º

Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi­lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 1º, I do Decreto 1.445 /1995