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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 14.373 de 28 de dezembro de 1943

Regulamento da Estrutura dos Cursos de Formação do Ensino Comercial.

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Art. 16

Serão expedidos pelo Ministro da Educação os programas de ensino das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas dos cursos de formação e bem assim os das práticas educativas obrigatórias para os alunos dos mesmos cursos.

§ 1º

Os programas de instrução prelimitar e as diretrizes para sua execução serão expedidos no têrmos da legislção especial sôbre a matéria.

§ 2º

Os programas de ensino de religião serão fixados pela autoridade eclesiática.

Art. 16, §2º do Decreto 14.373 /1943