Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 12 de Novembro de 2015
Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atingir os objetivos de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas deverá:
I
monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
II
acompanhar as medidas de recuperação e de restauração;
III
coordenar a ação dos órgãos federais, estaduais e municipais e dos entes privados envolvidos;
IV
monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;
V
propor aos órgãos competentes estudos ou medidas para alcançar o objetivo definido no parágrafo único do art. 1º ; e
VI
apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .