JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 12 de Novembro de 2015

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Integração Nacional;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério de Minas e Energia;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

-Ministério da Cultura; e

VIII

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.