Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 12 de Novembro de 2015
Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério da Integração Nacional;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério de Minas e Energia;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
-Ministério da Cultura; e
VIII
Advocacia-Geral da União.
§ 1º
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.
§ 2º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.