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Artigo 6º do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio, quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das ações relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento, respectivamente.

Art. 6º do Decreto 1.412 de 7 de Março de 1995