Artigo 6º do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio, quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das ações relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento, respectivamente.