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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:

I

a concessão de qualquer vantagem ou aumentos de remuneração;

II

a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras;

III

a admissão de pessoal, a qualquer título.

Parágrafo único

Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e da manifestação dos órgãos referidos no art. 6º o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.

Art. 5º, I do Decreto 1.412 de 7 de Março de 1995