Artigo 5º do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995
Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:
I
a concessão de qualquer vantagem ou aumentos de remuneração;
II
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras;
III
a admissão de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único
Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e da manifestação dos órgãos referidos no art. 6º o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.