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Artigo 4º do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso não tenham sido utilizados na finalidade prevista, os recursos liberados para pagamento de pessoal deverão ser devolvidos ao Órgão Central de Programação Financeira, até cinco dias úteis após sua liberação.

Art. 4º do Decreto 1.412 de 7 de Março de 1995