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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.

Parágrafo único

A utilização dos recursos financeiros referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 1.412 de 7 de Março de 1995