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Artigo 1º do Decreto nº 1.412 de 7 de Março de 1995

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 2 de junho de 1995, os recursos financeiros para pagamento do pessoal civil dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais entidades que recebam, a esse título, transferências do Tesouro Nacional, somente serão liberados após prévia contabilização da folha de pagamento, mediante utilização conjunta do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Art. 1º do Decreto 1.412 de 7 de Março de 1995