Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Janeiro de 1993
Concede à empresa Emco Ltda. - Empresa Mineira Concepción Ltda., autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à empresa Emco Ltda. - Empresa Minera Concepción Ltda., com sede em La Paz, República da Bolívia, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social a realização do comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral bruto, de minérios preciosos e semipreciosos em bruto e resíduos de origem vegetal e animal em bruto, com finalidades têxteis, de produtos de origem vegetal não beneficiados, destinados, à indústria alimentícia, de produtos alimentícios industrializados, assim como a importação e exportação dos mesmos.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade de cumprimento, pela empresa, das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.