Artigo 5º do Decreto nº 1.403 de 21 de Fevereiro de 1995
Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.
§ 1º
Os Ministros e dirigentes de entidades estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.
§ 2º
As atividades das Assessorias Parlamentares da Administração indireta de que trata o art. 4º serão coordenadas na forma do art. 3º, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.