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Artigo 2º do Decreto nº 1.403 de 21 de Fevereiro de 1995

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.

Art. 2º do Decreto 1.403 /1995