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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 1.403 de 21 de Fevereiro de 1995

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta, com o objetivo de:

I

atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II

coordenar a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III

acompanhar a tramitação das proposições originárias do Poder Legislativo;

IV

diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 1º, IV do Decreto 1.403 /1995