Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 28 de Outubro de 2014
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 1.180.351.410,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, no valor de R$ 315.555.379,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais), sendo:
a
R$ 99.712.105,00 (noventa e nove milhões, setecentos e doze mil, cento e cinco reais) de Recursos Próprios Não Financeiros;
b
R$ 16.145.589,00 (dezesseis milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais) de Recursos Próprios Financeiros;
c
R$ 10.032.000,00 (dez milhões, trinta e dois mil reais) de Recursos de Convênios; este
d
R$ 189.665.685,00 (cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) de Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional;
II
excesso de arrecadação, no valor de R$ 284.889.535,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais), sendo:
a
R$ 44.730.023,00 (quarenta e quatro milhões, setecentos e trinta mil, vinte e três reais) de Recursos Próprios Não Financeiros;
b
R$ 3.115.519,00 (três milhões, cento e quinze mil, quinhentos e dezenove reais) de Recursos Próprios Financeiros;
c
R$ 17.624.563,00 (dezessete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais) de Recursos de Convênios; e
d
R$ 219.419.430,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta reais) de Doações de Pessoas Físicas e Instituições Públicas e Privadas Nacionais; e
III
anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 579.906.496,00 (quinhentos e setenta e nove milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais), conforme indicado no Anexo II.