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Artigo 2º do Decreto nº 14.000 de 16 de Novembro de 1943

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá, com sede na cidade de São Paulo, a estabelecer linhasde transmissão e redes de distribuição ao povoado Lucélia e ao patrimônio Osvaldo Cruz, sendo a energia fornecida pela usina Quatiara, situada no rio do Peixe.

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Art. 2º

Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a :

I

Registá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Producão Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II

Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data do registo de que trata o n. I dêste artigo, os prujetos e orçamentos das obras a realizar.

Parágrafo único

O prazo, a que se refere êste artigo, poderá ser prorrogado por ato do ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.