Artigo 4º do Decreto nº 140 de 16 de Abril de 1891
Determina o numero e categoria das Legações e o numero dos empregados de cada uma dellas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 16 de abril de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Justo Leite Chermont.