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Artigo 4º do Decreto nº 140 de 16 de Abril de 1891

Determina o numero e categoria das Legações e o numero dos empregados de cada uma dellas.

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Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar. Capital Federal, 16 de abril de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Justo Leite Chermont.

Art. 4º do Decreto 140 /1891