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Artigo 3º do Decreto nº 140 de 16 de Abril de 1891

Determina o numero e categoria das Legações e o numero dos empregados de cada uma dellas.

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Art. 3º

Não se fará nomeação de 1º ou 2º secretario, emquanto, reduzidos os respectivos logares ao numero estabelecido neste decreto, se não produzirem vagas que convenha preencher.

Art. 3º do Decreto 140 /1891