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Artigo 2º do Decreto nº 140 de 16 de Abril de 1891

Determina o numero e categoria das Legações e o numero dos empregados de cada uma dellas.

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Art. 2º

As Legações na Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Hespanha, Mexico, Paraguay, Perú, Russia, junto á Santa Sé, na Suissa e em Venezuela serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 2ª classe, tendo cada uma dellas um 2º secretario.

Art. 2º do Decreto 140 /1891