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Artigo 1º do Decreto nº 140 de 16 de Abril de 1891

Determina o numero e categoria das Legações e o numero dos empregados de cada uma dellas.

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Art. 1º

As Legações na Allemanha, Estados Unidos da America, Republica Argentina, Chile, Republica Franceza, Gran-Bretanha, Italia, Portugal e Republica Oriental do Uruguay serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe e terão os seguintes secretarios: Allemanha, um primeiro e um segundo; Estados Unidos da America, idem; Republica Argentina, idem; Chile, um primeiro; Republica Franceza, um primeiro e dous segundos; Gran-Bretanha, idem; Italia, um primeiro e um segundo; Portugal, idem; Republica Oriental do Uruguay, idem.

Art. 1º do Decreto 140 /1891