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Artigo 9º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 9º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, manterá, nos ministérios em extinção, a estrutura indispensável de órgãos seccional de controle interno visando assegurar a análise, o controle, a auditoria e a contabilidade dos atos e fatos relativos aos órgãos e entidades extintos.