Artigo 9º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, manterá, nos ministérios em extinção, a estrutura indispensável de órgãos seccional de controle interno visando assegurar a análise, o controle, a auditoria e a contabilidade dos atos e fatos relativos aos órgãos e entidades extintos.