Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam sobrestados todos os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguintes condições:
I
tratem de transferência de recursos;
II
sejam relativos a projetos orçamentários;
III
para os quais não tenha havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994;
IV
não tenham como fonte de recursos operações de crédito externo.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.456, de 17.4.1995)