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Artigo 6º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 6º

Ficarão sob a responsabilidade das Procuradorias das extintas LBA e CBIA o assessoramento jurídico e os processos judiciais existentes e aqueles instaruados durante o curso do inventário.

Parágrafo único

Encerrado o inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos em que são parte ou interessadas as extintas LBA e CBIA.

Art. 6º do Decreto 1.398 /1995