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Artigo 3º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 3º

O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste decreto podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministério supervisor, mediante proposta do inventariante.

Parágrafo único

Observado o prazo fixado neste artigo, o inventariante, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o ministério supervisor estabelecerão o cronograma de atividades relativas ao processo de inventário.