Artigo 3º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste decreto podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministério supervisor, mediante proposta do inventariante.
Parágrafo único
Observado o prazo fixado neste artigo, o inventariante, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o ministério supervisor estabelecerão o cronograma de atividades relativas ao processo de inventário.