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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

São atribuições do inventariante:

I

proceder, mediante termo próprio, à transferência dos bens móveis e imóveis, bem assim dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;

II

identificar, relacionar e propor ao ministro supervisor a destinação do acervo patrimonial não abrangido no inciso anterior;

III

levantar e relacionar os direitos e obrigações dos órgãos extintos, bem como os contratos e convênios firmados, podendo, mediante autorização do ministro supervisor, promover a sua manutenção ou rescisão;

IV

firmar contratos, bem como convênios ou instrumentos similares a operações de crédito externo, já contratadas, autorizado pelo ministro supervisor, observada a legislação pertinente; v - apresentar ao ministro supervisor relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas de prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos;

VI

proceder à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

VI

representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário;

VIII

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, antecedida da expressão "extinto ( a )";

IX

exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas;

X

propor ao ministro supervisor a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventários;

XI

transferir dos órgãos e entidades extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, vagos ou que venham a vagar;

XII

transferir para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos efetivos vagos ou a vagar durante o processo de inventário;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo ministério supervisor para ultimar o processo do inventário.

Parágrafo único

Até que sejam publicadas as estruturas regimentais dos ministérios supervisores, excetuam-se do disposto no inciso IX deste artigo, os cargos em comissão e as funções gratificadas alocadas aos órgãos e entidades, cujas competências tenham sido transferidas a outros órgãos, salvo se expressamente autorizado pelo ministro supervisor ou quando se tratar de exoneração a pedido.

Art. 2º, VI do Decreto 1.398 /1995