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Artigo 10º do Decreto nº 1.398 de 16 de Fevereiro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 10

O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventário dos ministérios extintos, será prestado ao inventariante pela Consultoria Jurídica do respectivo ministério supervisor.