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Artigo 6º, Inciso III do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 6º

Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

I

designar o órgão de seu Ministério, encarregado de fornecer, ao funcionamento do Conselho Superior e da Comissão Executiva, o necessário apoio administrativo; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

II

indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros que venham a ser, especificamente, destinados ao Projeto de que trata este ato e àquele "Ministério da Criança"; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

III

expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 6º, III do Decreto /1991