Artigo 6º do Decreto de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
I
designar o órgão de seu Ministério, encarregado de fornecer, ao funcionamento do Conselho Superior e da Comissão Executiva, o necessário apoio administrativo; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
II
indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros que venham a ser, especificamente, destinados ao Projeto de que trata este ato e àquele "Ministério da Criança"; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
III
expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).