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Artigo 6º, Inciso I do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 6º

Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

I

designar o órgão de seu Ministério, encarregado de fornecer, ao funcionamento do Conselho Superior e da Comissão Executiva, o necessário apoio administrativo; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

II

indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros que venham a ser, especificamente, destinados ao Projeto de que trata este ato e àquele "Ministério da Criança"; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

III

expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).