Artigo 4º, Inciso III do Decreto de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministro Coordenador:
I
designar o órgão do seu Ministério encarregado de fornecer o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;
II
indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros alocados, ou que venham a ser destinados ao Projeto de que trata este decreto e ao projeto "Ministério da Criança";
III
expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.