JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao Ministro Coordenador:

I

designar o órgão do seu Ministério encarregado de fornecer o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;

II

indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros alocados, ou que venham a ser destinados ao Projeto de que trata este decreto e ao projeto "Ministério da Criança";

III

expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º

Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, composta de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ação Social e da Economia, Fazenda e Planejamento indicados pelos respectivos titulares, bem como de técnicos outros, em ambos os casos nomeados pelo Ministro de Estado Coordenador. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

§ 1º

Competirá à Comissão Executiva: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

a

gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

b

elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

c

contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

d

promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

e

implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

f

supervisionar os trabalhos relativos às citadas unidades, até a sua implantação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

g

aprovar o respeitante regimento interno. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

§ 2º

Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo precedente, o Ministro de Estado Coordenador celebrará convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

§ 3º

À Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões compostas de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ação Social, às quais se atribuirão assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 4º do Decreto /1991