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Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Ministro Coordenador:

I

designar o órgão do seu Ministério encarregado de fornecer o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;

II

indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros alocados, ou que venham a ser destinados ao Projeto de que trata este decreto e ao projeto "Ministério da Criança";

III

expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.