Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
Parágrafo único
Integram o Conselho Superior: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
a
o Ministro de Estado da Saúde, seu Presidente; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
b
o Ministro de Estado da Educação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
c
o Ministro de Estado da Ação Social; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
d
o Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
e
o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).