Artigo 3º do Decreto de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, presidida de Ministro de Estado Coordenador e composta por técnicos de sua escolha.
§ 1º
Compete à Comissão Executiva:
a
gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto;
b
elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação;
c
contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos;
d
promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º;
e
implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas;
f
supervisionar o funcionamento das citadas unidades até a sua implantação;
g
aprovar seu regimento interno.
§ 2º
Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo anterior, a União será representada, pelo Ministro Coordenador, nos convênios a propósitos celebrado com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 3º
A Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões, às quais serão atribuídos assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais.
§ 4º
As funções de membro da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço.
Art. 3º
Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
Parágrafo único
Integram o Conselho Superior: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
a
o Ministro de Estado da Saúde, seu Presidente; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
b
o Ministro de Estado da Educação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
c
o Ministro de Estado da Ação Social; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
d
o Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
e
o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).