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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno. (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Parágrafo único

Integram o Conselho Superior: (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

a

o Ministro de Estado da Saúde, seu Presidente; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

b

o Ministro de Estado da Educação; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

c

o Ministro de Estado da Ação Social; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

d

o Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

e

o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência. (Incluído pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

Art. 3º, Parágrafo Único, c do Decreto /1991