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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, presidida de Ministro de Estado Coordenador e composta por técnicos de sua escolha.

§ 1º

Compete à Comissão Executiva:

a

gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto;

b

elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação;

c

contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos;

d

promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º;

e

implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas;

f

supervisionar o funcionamento das citadas unidades até a sua implantação;

g

aprovar seu regimento interno.

§ 2º

Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo anterior, a União será representada, pelo Ministro Coordenador, nos convênios a propósitos celebrado com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º

A Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões, às quais serão atribuídos assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais.

§ 4º

As funções de membro da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço.

Art. 3º, §1º, g do Decreto /1991