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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o PROJETO MINHA GENTE, com a finalidade de desenvolver ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente.

Parágrafo único

O PROJETO MINHA GENTE compreenderá a implantação de unidades físicas, as quais obrigarão as seguintes atividades:

I

pré-escola;

I

creche e pré-escola; (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).

II

escola de primeiro grau em tempo integral;

III

puricultura;

IV

convivência comunitária e esportiva;

V

alojamento para menores carentes.

Art. 1º, Parágrafo Único, V do Decreto /1991