Artigo 1º do Decreto de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado o PROJETO MINHA GENTE, com a finalidade de desenvolver ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente.
Parágrafo único
O PROJETO MINHA GENTE compreenderá a implantação de unidades físicas, as quais obrigarão as seguintes atividades:
I
pré-escola;
I
creche e pré-escola; (Redação dada pelo Decreto de 31 de maio de 1991).
II
escola de primeiro grau em tempo integral;
III
puricultura;
IV
convivência comunitária e esportiva;
V
alojamento para menores carentes.