Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.387 de 7 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.