Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.387 de 7 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
Parágrafo único
Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, inseridas em sua área de competência. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)