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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.387 de 7 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 :

I

negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II

missões militares;

III

prestação de serviços diplomáticos;

IV

serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

VI

bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu .

§ 1º

A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias. (Redação dada pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1999)

§ 2º

O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

§ 3º

Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Art. 1º, §1º do Decreto 1.387 /1995