Decreto de 26 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Cedro, situado no Município de Gandu, Estado da Bahia.
Decreto de 26 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Cedro, com área registrada de trezentos e vinte hectares, e área medida de trezentos e setenta e oito hectares, três ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Gandu, Estado da Bahia, objeto da Matrícula nº 3.351, Ficha 1, Livro 2RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gandu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003991/2007-53).
Art. 2º
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I
semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II
áreas de:
a
domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III
benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013