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Artigo 5º do Decreto nº 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995