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Artigo 4º do Decreto nº 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 4º

O transporte de carga, exceto bagagem pessoal, em embarcações ou aeronaves especificadas nos artigos 1º e 2º dependerá de autorização específica do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto no parágrafo operativo 22 da Resolução nº 820 (1993).

Art. 4º do Decreto 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995