Artigo 4º do Decreto nº 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O transporte de carga, exceto bagagem pessoal, em embarcações ou aeronaves especificadas nos artigos 1º e 2º dependerá de autorização específica do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto no parágrafo operativo 22 da Resolução nº 820 (1993).