JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam suspensas, até a mesma data, as medidas impostas pelos parágrafos operativos 8(b) e 8(c) da Resolução nº 757 (1992), com relação à participação da República Federal da Iugoslávia em eventos esportivos ou em atividades de intercâmbio cultural.

Art. 3º do Decreto 1.384 de 1º de Fevereiro de 1995